- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001340-87.2018.5.02.0312, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, consistente na manutenção da condenação do Munícipio ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, nos termos determinados na sentença e mantidos no acórdão regional, restam parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista, do que decorre a incorreção da inversão do ônus da sucumbência. Impositiva, portanto, a manutenção da condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamante, bem como a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do Município, arbitrados no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001340-87.2018.5.02.0312. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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