- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000493-48.2019.5.02.0313, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. PROCEDENCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791, § 3º, DA CLT. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. In casu, após julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo município, a 6ª Turma desta Corte Superior excluiu da condenação somente o pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501. Por conseguinte, os demais pedidos julgados procedentes pelo TRT não foram alterados pelo acórdão embargado. Ausente, portanto, a alegada obscuridade, no particular . Entretanto, uma vez que restou configurada a hipótese de procedência parcial da demanda, como acima destacado, correta a insurgência do embargante em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu advogado, conforme dispõe o art. 791, § 3º, da CLT. Embargosde declaraçãoparcialmente providos,com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000493-48.2019.5.02.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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