- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010628-31.2016.5.03.0082, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. No caso, a c. Turma não se manifestou sobre o cumprimento ou não do requisito processual previsto no artigo 896-A, § 1º, da CLT, limitando-se a assentar que "atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade". À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, o único aresto válido indicado no recurso com o qual a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do referido pressuposto processual, encontra óbice na Súmula 296, I, desta Corte. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do recurso de revista da reclamada. A parte reclamada, em seu agravo de instrumento, se desincumbiu de impugnar o despacho de admissibilidade do recurso de revista, não se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422, I, do TST. Na hipótese, a Turma se pautou em questões devidamente enfrentadas pelo Regional, não se constatando também a contrariedade à apontada Súmula 297 do TST, não sendo necessária a manifestação ou referência ao dispositivo legal a que se refere à matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 393 do TST, haja vista tratar de efeito devolutivo do recurso ordinário, o que não é a hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE FORNOS DE CARVÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST . A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista da terceira reclamada, Saint-Gobain Do Brasil - Produtos Industriais e Para Construção Ltda., por má aplicação da Súmula 331/TST e, no mérito, deu-lhe provimento para isentá-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada pela satisfação dos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda . Não obstante ter o Tribunal Regional reconhecido que as partes reclamadas firmaram contrato de empreitada, cujo objeto constituiu na fabricação de trinta fornos retangulares para produção de carvão vegetal, conclui que não foi avençado contrato de empreitada de construção civil, mas de serviços ligados à atividade de produção e comercialização de carvão vegetal, serviços de atividade permanente da tomadora, mantendo a condenação subsidiária da terceira reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao reclamante, com fulcro na Súmula 331 do TST. A c. Turma, ao concluir em sentido diverso daquele proferido pelo Regional, não alterou o substrato fático delineado pelo Tribunal de origem, mas apenas procedeu à sua subsunção ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro , salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" (destacou-se), mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira " , [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo' ". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando do embargante. E, em sede de embargos de declaração , a SBDI-I modulou os efeitos acerca da responsabilidade secundária do dono da obra por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira fundada em culpa in eligendo , estabelecendo que "aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017". A jurisprudência desta Corte Superior, em casos semelhantes, envolvendo o mesmo tipo de contrato, construção e reforma de fornos para produção de carvão vegetal , reconhece se tratar de contrato de empreitada de obra certa, com aplicação da OJ 191 da SBDI-1. Precedentes. Nesse contexto, nada a modificar o quanto decidido pela c. Turma, que concluiu pela incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e com a orientação traçada pela SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, inclusive quanto à inaplicabilidade da tese jurídica nº IV, por se tratar de contrato de empreitada celebrado antes de 11 de maio de 2017. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos por alegação de contrariedade à Súmula 331 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010628-31.2016.5.03.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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