- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0011378-33.2016.5.03.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE FORNOS PARA PRODUÇÃO DE CARVÃO. OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Conforme constou do acórdão embargado, a decisão da Turma foi proferida com amparo nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não havendo falar em reconhecimento, excepcional, de contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante salientado na decisão impugnada, a Turma afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Biocarbono Produção e Comércio de Carvão Ltda., com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, tendo em vista que o caso dos autos envolve execução de serviços de construção de fornos para produção de carvão, conforme consignado pelo Tribunal Regional do Trabalho, não sendo, a segunda reclamada, empresa construtora ou incorporadora. Nesse contexto, o reclamante não logrou êxito em demonstrar o alegado revolvimento fático-probatório dos autos, nem, tampouco, dissenso de teses. Com efeito, reitera-se que os arestos formalmente válidos colacionados pelo embargante na petição de agravo não demonstraram a necessária especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, Tribunal Superior do Trabalho, por não fazerem referência ao mesmo objeto contratual de que trata este caso em exame. Os demais arestos foram considerados inservíveis ao cotejo, ou por se tratarem de decisões monocráticas proferidas por Relator nas Turmas desta Corte, ou por serem oriundos da mesma Turma prolatora da decisão recorrida (Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 do TST). Também foi considerada imprestável à demonstração do dissenso de teses a mera indicação de trechos de acórdão supostamente divergente (Súmula nº 337, item I, letra "b", e item III, do TST), sem a juntada do inteiro teor dos julgados. Por fim, salientou-se ser impertinente a invocação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, bem como da Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte, haja vista que não se discute, neste caso, licitude de terceirização. Quanto à pretensão de aplicação da tese IV firmada no IRR 190-53.2015.5.03.0090, registra-se que a Turma consignou, expressamente no acórdão transcrito na decisão ora embargada que "não é possível extrair do acórdão regional a existência de inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo, conforme tese jurídica firmada no item IV do supramencionado precedente (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), cuja diretriz deve ser observada em razão do seu caráter vinculante, nos moldes do art. 896-C, § 11, da CLT" . Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção, sendo desnecessária a emissão de tese acerca dos artigos 5º, incisos I, II, XXXV, XXXVI, XXXVII, LII, LIV e LV, 93, inciso IX, 102, inciso III, e 105, inciso III, Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011378-33.2016.5.03.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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