- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000180-88.2023.5.09.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. LIXO URBANO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional excluiu a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, apesar de comprovada a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo dos quartos do hotel por parte da Autora, a frequência de pessoas em tais ambientes era inferior a 50 pessoas por dia, não restando caracterizada a grande circulação. 2. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II/TST. 3. De igual modo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros se equipara à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. 4. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Autora efetuava a limpeza de sanitários do setor hoteleiro, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST. Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000180-88.2023.5.09.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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