- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011427-24.2020.5.15.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE HOTEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448, II, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. A jurisprudência dessa Corte igualmente é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros equipara-se à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Autora efetuava a limpeza de sanitários de apartamentos de hotel e das áreas comuns, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II, do TST. Logo, inafastável a conclusão de que o acórdão regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, mostrou-se consonante com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, contrariando a Súmula 448, II, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Transcendência Jurídica caracterizada (Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011427-24.2020.5.15.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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