- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000503-72.2018.5.21.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional excluiu a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos, fundamentando que " Na presente hipótese, ainda que o hotel tivesse maior circulação de pessoas na alta estação, a reclamante não realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo da área comum do reclamado, como por exemplo, de um shopping ou de um terminal rodoviário, mas apenas dos apartamentos, estes ocupados por no máximo quatro pessoas por vez, a se equiparar à limpeza residencial. ". O entendimento desta Corte Superior é de que o referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas, o que não ocorre no caso de banheiro de escritórios e residências. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST que , em seu item II , dispõe que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". A expressão "uso público ou coletivo de grande circulação" - contida na referida diretriz sumulada - pressupõe que o ambiente sanitário seja utilizado por grande número de pessoas diariamente, ou seja, que tenha havido a circulação de um grande e indeterminado número de pessoas, a exemplo do que ocorre com banheiros de rodoviárias, clubes, grandes escolas, shopping centers, aeroportos, etc. Muito embora não se desconheça a existência de julgados da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade nos casos em que os camareiros trabalham em estabelecimentos frequentados por um número indeterminado de clientes com rotatividade considerável, há de se ressaltar que as premissas devem ser analisadas caso a caso. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, a atividade da Reclamante consistia na limpeza diária dos banheiros dos apartamentos do hotel, cujo uso era absolutamente restrito aos hóspedes, circunstância que não se compara a uso público ou coletivo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST. Ressalva de entendimento do Relator para acompanhar o posicionamento desta 5ª Turma, conforme julgamento proferido no processo Ag-RR-498-35.2018.5.21.0009. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000503-72.2018.5.21.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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