JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020199-14.2017.5.04.0292

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020199-14.2017.5.04.0292, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARCTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto pelo Autor, em face de decisão monocrática por meio da qual foi provido o recurso de revista da AMBEV S.A. para, afastando sua responsabilidade subsidiária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial em face da referida Reclamada. No caso, depreende-se do acórdão regional que o Reclamante, motorista de carga, transportava mercadorias em favor da segunda Demandada. Extraem-se da aludida decisão os registros de que " a segunda ré trouxe aos autos DACTEs dos quais verifico a prestação de serviços de frete de seus produtos por parte da primeira ré" e que " a segunda Reclamada admitiu ter contratado a primeira para o transporte de seus produtos aos clientes (...). ". A contratação de transporte de mercadorias ostenta natureza comercial e não se qualifica como terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, sobretudo porque sequer inserida no processo produtivo da contratante e porque não há prestação pessoal de serviços do Autor. Logo, descabida a imposição de condenação à contratante derivada de inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da contratada. Assim, não se cogita de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, pois não se trata de intermediação de mão-de-obra, repita-se, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte). A situação debatida nos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333, do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020199-14.2017.5.04.0292. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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