JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-46.2019.5.05.0196

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000273-46.2019.5.05.0196, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento ("per relationem"), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da AMBEV S.A., diante da pactuação de contrato de natureza civil para "transporte, distribuição e entrega de mercadorias". 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de transporte e distribuição de mercadorias não se confunde com a terceirização de serviços, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000273-46.2019.5.05.0196. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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