- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0001613-18.2017.5.12.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. O Tribunal Regional apreciou os argumentos acerca da alegada existência de diferenças de locação de veículo e concluiu que a parte reclamada “juntou os documentos do marcador 77 que comprovam os pagamentos efetuados”. Nesse contexto, verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração interpostos pela parte recorrente, não é possível reconhecer a alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O Tribunal Regional consignou que o adicional de periculosidade era pago de acordo com o disposto no instrumento coletivo da categoria. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar o conteúdo da cláusula coletiva, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e de provas, asseverou que o “horário arbitrado pelo Juízo, diante da invalidade dos registros apresentados, amparou-se na prova oral produzida, não havendo elementos para corroborar a tese expendida pelo recorrente”. Assim, foi elidida a presunção de veracidade que militava em favor da parte autora e para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que “a ré juntou com a defesa (marcador 61) relatórios de produtividade (fls. 578-646) que confirmam a tese de que as atividades desenvolvidas pelo embargante eram de fato variáveis, tal como o trabalho por ele desenvolvido e que esses valores já refletem nas verbas salariais, como é possível verificar nas folhas financeiras anexadas aos autos a partir da fl. 497 dos autos”. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Segundo constou do acórdão recorrido, a parte reclamada comprovou o correto pagamento pela locação do veículo. Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, pois, como se vê, as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001613-18.2017.5.12.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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