- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-16.2020.5.05.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 04/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional emitido pronunciamento sobre todas as questões suscitadas. Em relação à revelia suscitada, o Tribunal Regional foi expresso, ao consignar que o protocolo da defesa da reclamada não foi realizada a destempo. Em relação à ausência de tese quanto à contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 324 e 347, da SDI-1 e item II da Súmula 191 do TST, o acórdão recorrido foi categórico, ao afirmar que o reclamante não se enquadra na categoria de eletricitário, o que afasta toda a sua alegação baseada na discussão quanto à base de cálculo aplicada ao adicional de periculosidade. Nesse contexto, não se cogita de violação do art. 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 221 E 297 DO TST E DO ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 do TST revela-se inespecífica, porquanto não trata especificamente da base de cálculo do adicional de periculosidade, que é o cerne da questão em discussão nos autos. Quanto à insurgência trazida nas razões do agravo, amparada na indicação genérica de violação dos artigos 818 e 193, da CLT (os quais contemplam caput e incisos), não atende o disposto na Súmula 221 do TST e no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT. Por fim, já em relação à alegação de violação do art. 373, I, do CPC, verifica-se que não houve tese no acórdão do Tribunal Regional acerca da distribuição do ônus probatório, carecendo o apelo do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 3- HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que, no caso, os cartões de ponto eram válidos como meio de prova, a pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, somente seria possível mediante o reexame do conjunto-probatório, procedimento vedado, ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000486-16.2020.5.05.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024.)
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