JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000393-23.2018.5.12.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000393-23.2018.5.12.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica a suposta omissão relativa ao Tema de Repercussão Geral 1.118, pois tal questão não foi suscitada no agravo interno e se demonstra inovatória. III. Constata-se, ainda, que as alegações de violação dos arts. 21, XXIV, 37, caput e § 6º, e 102, § 2º, da Constituição da República e de contrariedade ao decidido pelo STF na ADC nº 16 não foram especificamente examinadas no acórdão embargado, pois a parte embargante desejava, por meio delas, afastar a sua responsabilidade subsidiária. Contudo, não houve a imposição da responsabilidade subsidiária ao ente público, pois apenas se determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no julgamento do tema sob o enfoque de que o ônus da prova relativa à conduta culposa é do ente público (entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST). IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000393-23.2018.5.12.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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