- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000562-19.2018.5.12.0034, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO STF DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" - [DEJ 29/4/2021]. Embargos de declaração a que se rejeitam. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina para manter a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento aos agravos de instrumento e aos recursos de revista do reclamante e da primeira reclamada (SPDM) quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Foi assentado de maneira clara, direta e explícita no acórdão embargado que: o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público exclusivamente considerando que não seria aplicável na hipótese de convênio e, como consequência lógica, não seguiu no exame da investigação sobre a existência ou não de culpa do ente público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas; porém, a jurisprudência pacífica do TST admite a responsabilidade subsidiária na hipótese de convênio, motivo pelo qual foi afastado o único fundamento assentado no acórdão do TRT e determinando o retorno dos autos para que a Corte regional prossiga no exame da matéria. No acórdão embargado o ente público não foi condenado à responsabilidade subsidiária sem prova de culpa, diferentemente do que afirma o reclamado. Na realidade, foi determinado o retorno do autos para que o TRT verifique, à luz do conjunto probatório e das circunstâncias da lide, se houve ou não culpa do ente público. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000562-19.2018.5.12.0034. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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