JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000459-36.2018.5.12.0026

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000459-36.2018.5.12.0026, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AFERIÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. OMISSÕES/ OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS . O segundo reclamado, Estado de Santa Catarina, alega a existência de omissões e/ou obscuridades no acórdão embargado quanto à configuração da sua responsabilidade subsidiária. Entretanto, não lhe foi imputada a referida condenação, mas, em estrita observância às regras processuais, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que este proceda à aferição e ao exame do acervo probatório quanto à existência ou não da culpa do ente público no caso concreto. Nesse contexto, conclui-se que as alegações do embargante apenas demonstram seu inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000459-36.2018.5.12.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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