JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001757-89.2017.5.05.0221

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001757-89.2017.5.05.0221, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS E VALORES OBJETO DO ACORDO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS E VALORES OBJETO DO ACORDO. O Tribunal Regional concluiu que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP possui eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcela nele ressalvada, e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Diante do apontamento de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896 da CLT, merece provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003, de modo a autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS E VALORES OBJETO DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser válido o termo de conciliação firmado perante a CCP e concluiu pela sua eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcela nele ressalvada, a teor do parágrafo único do art. 625-E da CLT. Registrando que as verbas postuladas nesta ação não haviam sido ressalvadas no documento, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, examinou a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, e perfilhou a compreensão de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ". 3. Em consonância com a interpretação constitucional conferida ao mencionado dispositivo celetista, este Tribunal Superior passou a adotar o entendimento de que a eficácia liberatória do termo firmado perante a CCP está limitada às parcelas e valores objeto do acordo, expressamente consignados no termo firmado pelas partes. 4. Assim, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte de origem dissente da tese fixada pelo STF e da jurisprudência dominante do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001757-89.2017.5.05.0221. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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