- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000496-27.2021.5.10.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, se o reclamante, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 2002, estaria sujeito à aposentadoria compulsória por idade, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ensejando a extinção do contrato de trabalho. Ao julgar a ADI 2.602 e o RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal adotou a conclusão de que a regra de aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, abrangeria apenas servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, considerando a literalidade do art. 40, caput , da Constituição Federal. O TST passou, então, a reconhecer a inaplicabilidade da regra contida no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aos empregados públicos celetistas que tenham sido aposentados no período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Em 12 de novembro de 2019, entretanto, sobreveio um novo marco normativo com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O novel § 16 do art. 201 da Constituição Federal, dispôs que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a se sujeitar ao limite etário previsto no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, tal qual os servidores públicos detentores de cargo efetivo, regidos por regime próprio de previdência social. Além disso, a emenda constitucional incluiu também o § 14, no art. 37 da Constituição Federal, dispondo que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição enseja o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição. Por sua vez, o texto autônomo da Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Em outras palavras, a dissolução automática do vínculo empregatício, prevista no novel § 14 do art. 37 da Constituição Federal, não alcança as aposentadorias, quaisquer que sejam elas, que tenham sido concedidas pelo órgão de previdência social a trabalhadores celetistas antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 . Assim, não há óbice para que o empregado público já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes de 12 de novembro de 2019 continue trabalhando para a empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhe tenha sido concedida anteriormente . Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema nº 606), estabelecendo que “(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (...)”. Diante desse panorama, ganha especial relevo a vedação contida no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário. No caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente que o reclamante foi aposentado compulsoriamente, com fundamento no art. 201, § 16, da Constituição Federal, quando já era aposentado por tempo de contribuição, o que, inclusive, é ratificado pela própria reclamada em seu recurso de revista . Considerando os limites objetivos da controvérsia aviada no recurso, não há como reconhecer a regularidade da extinção do contrato de trabalho sob o argumento isolado de que, por ter completado setenta e cinco anos de idade, o trabalhador estaria, então, sujeito à aposentadoria compulsória . Portanto, a partir de uma interpretação sistemática do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema nº 606 pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se inviável o acolhimento das insurgências recursais. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. A recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de revista Diante da manutenção da decisão regional que, nos termos do art. 300 do CPC, declarou nulo o ato de dispensa do reclamante e determinou a reintegração do obreiro, não há plausibilidade nem o bom direito a ser reconhecido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000496-27.2021.5.10.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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