- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-91.2017.5.06.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica do tema, não ficou demonstrada a alegada sonegação da tutela jurisdicional, dado que a tese encampada pelo acórdão regional exclui, por força da lógica jurídica, o dispositivo que se pretendia ver analisado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Pretensão recursal de ver reconhecida a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade ao empregado público que os completou antes do advento da EC 103/2019. Demonstrada aparente violação de dispositivo de constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DEMONSTRADOS. Ao concluir o julgamento da ADI 2.602 e do RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ao revés do que vinha sendo decidido na Justiça do Trabalho, ao empregado público celetista não se aplicava a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, cuja incidência estaria restrita aos cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Essa ilação decorreu do fato de o caput do art. 40 da Lei Maior não conter texto genérico, mas fazer expressa e específica alusão a “servidores titulares de cargos efetivos”, rechaçando, como corolário lógico, a imposição de limite máximo etário aos ocupantes de empregos públicos, bem como de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Diante do entendimento fixado pelo STF, e com o fito de a ele adaptar-se, a jurisprudência desta Corte Superior inclinou-se a reconhecer a inaplicabilidade da regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentação antecedesse à EC 103/2019. A citada emenda constitucional trouxe, em seu o art. 6º, relevante regra de transição, mediante a qual afastou expressamente a aplicação do disposto no art. 37, § 14, da CF às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, em 13/11/2019. Impende ressaltar que o dispositivo em comento não especificou a modalidade de aposentadoria em relação à qual, tendo sido concedida anteriormente, não se aplicará o rompimento automático de vínculo contido no art. 37, §14, da CF, limitando-se a dispor genericamente que, para afastar os efeitos do aludido dispositivo (qual seja: o efeito de ter-se a aposentadoria por tempo de contribuição a dissolver o vínculo), basta ter sido concedida aposentadoria (qualquer aposentadoria) antes da vigência da EC 103/2019. Infere-se, nessa senda, que aqueles empregados que já estavam aposentados pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 poderão continuar trabalhando regularmente na empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhes fora anteriormente concedida. No caso em tela, o acórdão regional reformou a sentença de origem, declarando que os contratos de trabalho dos reclamantes poderiam ser rescindidos pela aposentadoria compulsória decorrente do atingimento da idade de 70 anos. Nesse diapasão, com esteio na interpretação sistemática ora conferida aos arts. 6º da EC 103/2019 e 124, II, da Lei 8.213/1991, na tese fixada no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (que ressalvam as aposentadorias concedidas antes da EC 103/2019 da resolução compulsória, situação dos reclamantes) e com base no art. 201, § 16, da CF, não poderia considerar aposentados compulsoriamente os demandantes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000820-91.2017.5.06.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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