JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020794-06.2019.5.04.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020794-06.2019.5.04.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 374 . Cinge-se a controvérsia ao enquadramento sindical do autor, vendedor externo, para o fim de submissão às convenções coletivas celebradas com o Sindicato dos Vendedores e Viajantes do Estado do Rio Grande do Sul ou com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Abrasivas e Similares de Campinas e Região. O entendimento desta Corte é de que o enquadramento sindical deve considerar o local da prestação de serviços, após o que deverá ser observada a atividade preponderante do empregador para fins de incidência das normas coletivas correspondentes, exceto no caso de empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, conforme disposição do artigo 511, § 3º, da CLT, quando incidirão as normas próprias. Logo, ao contrato de trabalho de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade. Desse modo, considerando que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas juntadas com a inicial, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL . PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2017. BONIFICAÇÃO TRIMESTRAL PELO ATINGIMENTO DE METAS. MAJORAÇÃO DA META PELA RECLAMADA EM PREJUÍZO AO DESEMPENHO DO AUTOR. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à remuneração variável (bonificação trimestral) relativa ao primeiro trimestre de 2017 em razão da alegação de ter atingido metas e não ter sido remunerado de acordo. O Regional registrou que "o demonstrativo de id 254792c indica que o autor cumpriu as metas estabelecidas no primeiro trimestre de 2017" . Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o escorreito pagamento da remuneração variável, não há que se falar em reforma da decisão em que se manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das diferenças relativas ao primeiro trimestre de 2017. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. CÁLCULO DO REEMBOLSO PELOS QUILÔMETROS RODADOS REALIZADO COM BASE NAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL . Cinge-se a controvérsia à legalidade da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por quilômetros rodados ao autor. O Regional registrou que , "considerando que são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, são devidas as diferenças de quilômetros rodados deferidas na origem. Tendo em vista que não foram consideradas as normas coletivas aplicáveis, as diferenças são presumidas", bem como que "a documentação relativa ao quantitativo de quilômetros rodados deve ser observada, porquanto a condenação fundamenta-se no fato de a reclamada ter aplicado normas coletivas inaplicáveis ao caso dos autos. Assim, eventuais documentos que comprovem a quilometragem efetivamente percorrida devem ser considerados na liquidação". A revisão da conclusão a que o Regional chegou acerca das normas coletivas que devem ser observadas para a condenação da reclamada ao pagamento dos quilômetros rodados necessariamente ensejaria a revisão dos fatos e provas do processo, diligência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126. Agravo desprovido. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A, § 2º, da CLT (LEI Nº 13.467/2017) . No caso dos autos, o Regional manteve o percentual dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Dessa forma, ao contrário do alegado pela reclamada, foi devidamente observado o artigo 791-A, § 2º, da CLT quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. Ademais, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, na forma em que estabelece a Súmula nº 126 desta Corte, as circunstâncias fático-probatórias que amparam a decisão relativa à fixação do percentual de honorários advocatícios. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020794-06.2019.5.04.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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