JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000539-35.2018.5.20.0007

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0000539-35.2018.5.20.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO ART. 62, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1. A parte agravante alega que não houve manifestação do juízo de origem acerca da possibilidade de a reclamada realizar o controle de jornada através da plataforma digital, na qual eram lançadas as visitas realizadas pela autora. 2. Ocorre que o Tribunal Regional adotou a tese de que o uso de meios telemáticos, por si só, não possibilita ao empregador o controle da jornada externa, proferindo decisão contrária aos interesses da reclamante, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Quanto ao tema principal, foi consignado no acórdão regional que não há “ prova de que o horário da obreira ultrapassava os limites legal e constitucional, deixando a reclamante dela apresentar, então, os dados de tais aparelhos ”. Em suma, considerando que a própria autora defende que os meios telemáticos (GPS) possibilitam o monitoramento dos horários de trabalho, o juízo de origem concluiu que as informações obtidas através dos aparelhos eletrônicos não demonstram a existência do labor extraordinário, sendo incabível o pleito autoral de recebimento de horas extras. 4. Com efeito, foi expressamente registrado que “ não se desincumbiu a reclamante da prova de haver laborado além da jornada legal e constitucional ”, não se cogitando violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC pelo Tribunal de origem, o qual solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora. 5. Por fim, em que pese os argumentos aduzidos pela agravante, decidir de maneira distinta ao acórdão regional, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO. PAGAMENTO A MENOR. NÃO COMPROVADO. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE. ARTIGO 818, I, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir se a autora faz jus a diferenças salariais, por pagamento a menor da parcela remuneratória variável, paga aos empregados conforme o volume de vendas realizadas, a qual é apurada com base nos parâmetros estabelecidos em regulamento empresarial. 2. Nesse sentido, foi consignado no acórdão regional que foi “ confessado, pela obreira, que recebeu corretamente a verba ‘prêmio’ durante o pacto laboral, diante da afirmação de que ‘[...] não sabe informar se, de fato, recebeu os prêmios que constam naquele extrato’”. 3. A propósito, a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, uma vez que o argumento de pagamento a menor é fato constitutivo do direito pretendido pela autora, cabendo a esta o encargo probatório nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. 4. Além disso, tem-se que a reclamada apresentou extrato em que consta o lançamento das vendas realizadas por cada empregado, bem como o regulamento da política de premiação. Documentos esses que são disponibilizados aos empregados na intranet da empresa, permitindo o acompanhamento do lançamento das respectivas vendas e, consequentemente, a apuração dos prêmios devidos a cada trabalhador; havendo, ainda, a possibilidade de sanar eventuais dúvidas de cálculo através da ouvidoria da empresa. Logo, constata-se que a reclamante tinha plenas condições de comprovar as alegações suscitadas, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000539-35.2018.5.20.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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