- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021608-05.2016.5.04.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE A RECLAMANTE E PARADIGMAS. Segundo a agravante, " os paradigmas indicados pela recorrida possuíam maior perfeição técnica na função". Entretanto, o Tribunal de origem, com base na prova produzida nos autos, registrou que a reclamante e os paradigmas Letícia e Alexandre exerceram a função de "analista de soluções de TI". Dessa forma, conclui o Colegiado a quo que "comprovada a identidade de funções e a diferença de tempo de serviço na função inferior a 2 anos", cabia à reclamada "o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica (§ 1º do art. 461 da CLT)", nos "termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 6, VIII, do TST, ônus do qual não se desonerou". Nessas circunstâncias, a apreciação da alegação de que os paradigmas possuíam "maior perfeição técnica na função" dependeria do revolvimento de fatos e provas por esta Corte de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Impossível, pois, a caracterização de ofensa ao artigo 461 da CLT. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PERÍODO DE UMA HORA. Prevê o artigo 71, caput , da CLT a obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada, no mínimo, de uma hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas diárias. De acordo com a Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Nos termos do item III da citada súmula, a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, itens I e II, razão pela qual inviável a invocação de ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT. Salienta-se, ainda, que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (total ou parcialmente) refere-se a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei n° 1.3467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, introduzindo o invocado § 2º ao artigo 8º e dando nova redação ao § 4º do artigo 71. Assim, não há falar em afronta a dispositivo que não vigia à época dos fatos. Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312, TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O citado entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-658312, Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no qual foi firmada a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por oportuno, destaca-se que as verbas pleiteadas na reclamação trabalhista sub judice são relativas a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei n° 1.3467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A reclamada, ora agravante, alega que sua condenação ao pagamento de "PPR" afronta o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal de origem consignou que a norma coletiva juntada pela reclamada "vincula o pagamento da participação nos resultados às' metas de resultado operacional, cartões de crédito e vendas...", não tendo aquela juntado " documentos que demonstrassem os efetivos resultados operacionais e metas atingidas em relação à vendas de cartões de crédito e mercadorias" e que "o documento de fl. 13, acostado pela autora, comprova que no ano de 2015 houve o atingimento dos resultados operacionais e das supracitadas metas". O Colegiado a quo concluiu que "a norma coletiva não pode restringir o direito ao recebimento proporcional da participação nos resultados no último ano trabalhado", tendo a reclamante direito ao "PPR" proporcionalmente "aos meses de labor" do ano de 2015, pois ela "concorreu para os resultados da empresa no referido ano", fundamentando-se no disposto na Súmula nº 451 do TST. Nesse cenário, eventual caracterização de ofensa ao artigo 7ª, inciso XXVI, da Constituição Federal dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS REGIMES. A lei autoriza a prorrogação da jornada em alguns dias, para viabilizar a abstenção de labor em outro dia, comumente o sábado. Por outro lado, o § 2º do artigo 59 da CLT estabelece o banco de horas, nos seguintes termos: "§2 o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". In c asu, coexistiam o "regime compensatório semanal" e o "regime de banco de horas", conforme registrado no acórdão regional. Segundo o Colegiado a quo , "há clara incompatibilidade na adoção concomitante destes dois regimes compensatórios de jornada de trabalho", porque "o banco de horas admite execução habitual e sistemática de horas extras, ao contrário do regime compensatório semanal, que não admite a extrapolação da jornada semanal pactuada", considerando a "dificuldade de identificação das horas lançadas a crédito/débito no ' banco' com as respectivas do regime de compensação dentro da mesma semana". No tocante à apontada violação do § 2º do artigo 59 da CLT, impõe destacar que, no acórdão regional, não há registro de que a jornada diária cumprida pela reclamante limitava-se a dez horas e de que "o período máximo de um ano" era respeitado. Assim, a caracterização de afronta ao dispositivo celetista e ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal dependeria da incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte de natureza extraordinária, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. A reclamada não interpôs embargos de declaração a fim de que o Tribunal de origem apreciasse aspectos fáticos relevantes à discussão. Com relação à aplicação da Súmula nº 85, item III, do TST, defendida pela recorrente, a controvérsia não se refere ao "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada". Além disso, o verbete autoriza o pagamento apenas do adicional relativo à compensação se a jornada semanal não for extrapolada, o que é impossível de se concluir, no caso, considerando-se que, no período da compensação de jornada, também havia banco de horas (artigo 59, § 2º, da CLT). Acrescenta-se que a reclamada, no seu recurso de revista, não invocou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não estando a questão afeta ao Tema nº 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021608-05.2016.5.04.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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