JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000510-26.2015.5.05.0033

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000510-26.2015.5.05.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2) HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 3) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS PERANTE A VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , verificou-se que não há omissão no julgado, uma vez que o TRT explicitou as razões pelas quais entendeu que são devidas diferenças relativas ao cargo de confiança, ao destacar que , "em que pese a existência de certos poderes conferidos ao Gerente de setor de segurança, a prova documental e a prova oral coligida não revela a completa autonomia gerencial do obreiro", bem como que não houve comprovação de que o autor "tinha autonomia para contratar, punir ou despedir o empregado sem submeter a sua decisão ao aval do coordenador de lojas, consoante confessado pelo próprio preposto que avisa que o mesmo apenas participava da seleção"; b) quanto às horas extras , o Tribunal a quo , instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo autor não caracterizavam cargo de confiança, notadamente porque "a prova oral não foi capaz de evidenciar o exercício o poder de gestão, não tendo a reclamada se desvencilhado do seu encargo, pelo contrario, o próprio preposto da ré conforma que o autor estava submetido a superior hierárquico e a controle de jornada", bem como que "a única testemunha ouvida afirmou que, embora o autor fosse o líder administrativo da equipe de segurança, estava submetido a escala e ao coordenador das lojas", premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST; c) no que tange à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios , verifica-se que o Juízo de origem manifestou-se devidamente sobre os aspectos suscitados pela parte, não demonstrando a reclamada a real necessidade da interposição dos embargos de declaração. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 1.022, inciso I, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000510-26.2015.5.05.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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