JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020860-40.2015.5.04.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020860-40.2015.5.04.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTO DA RECLAMADA EM OUTRAS AÇÕES. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ACOLHIDA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte reclamante que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para, acolhendo a nulidade da decisão por cerceamento de prova, anular o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que viabilize a produção da oitiva da testemunha da reclamada. Infere-se do acórdão regional que o Juízo de primeiro grau, ao concluir pelo acolhimento de diferenças relativas a horas extras e intervalo intrajornada, considerou que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que eram indevidas diferenças, motivo pelo qual evidenciado o prejuízo para a defesa, especialmente levando-se em consideração que se tratava da única testemunha apresentada pela ré, e que a jornada de trabalho foi fixada com base na prova oral produzida. Ademais, cumpre esclarecer que esta Corte superior firmou o entendimento de que o simples fato de a testemunha ter atuado como preposto em outras demandas ajuizadas contra a mesma reclamada, por si só, não demonstra falta de isenção de ânimo para testemunhar, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Nos termos do artigo 1 . 021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020860-40.2015.5.04.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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