- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010910-68.2017.5.15.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DEFERIMENTO DA CONTRADITA. PREPOSTO DA EMPRESA EM RECLAMAÇÕES ANTERIORES. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DEFERIMENTO DA CONTRADITA. PREPOSTO DA EMPRESA EM RECLAMAÇÕES ANTERIORES. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DEFERIMENTO DA CONTRADITA. PREPOSTO DA EMPRESA EM RECLAMAÇÕES ANTERIORES. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato de a testemunha ter atuado como preposto da empresa em ações anteriores, por si só, não pressupõe a sua suspeição ou impedimento. Ainda é necessário ressaltar a ocorrência de prejuízo, pois, no caso concreto, a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras baseou-se na ausência de contraprova do réu em relação ao que foi afirmado pela testemunha trazida pelo autor. Por fim, a desistência do reclamado em relação à oitiva de sua outra testemunha não afasta o cerceamento ora verificado, tendo em vista que a ação do reclamado não deve interferir na impossibilidade de que seja reconhecida a suspeição de testemunha fora das hipóteses legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010910-68.2017.5.15.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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