- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020284-70.2017.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE ATUOU COMO PREPOSTO DA EMPRESA EM AÇÕES ANTERIORES. ACOLHIMENTO. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NÃO EVIDENCIADOS. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que o simples fato de a testemunha ter atuado como preposto em outras ações ajuizadas contra o mesmo empregador não comprova, de per si, ausência de isenção de ânimo para testemunhar, não se incluindo em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei. O art. 447, § 2º, III, do CPC/2015 (art. 405, § 2º, III, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, considera impedido de depor o representante legal da pessoa jurídica. Todavia, a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica. O papel de preposto pode ser exercido por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se podendo pressupor, só por essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento. Por outro lado, dispõe o art. 75, VIII, do CPC/2015 (art. 12, VI, do CPC/1973), que a pessoa jurídica será representada legalmente "por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Assim, o acolhimento de contradita fundada apenas no argumento de que o preposto, quando tenha atuado em ação pretérita da empresa demandada, está impedido de prestar depoimento como testemunha, deflagra evidente ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias basilares contidas no art. 5º, LV, da Carta Magna. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a contradita, reconheceu que " Observo, portanto, que não se trata de empregado sem poder de representação da empresa, uma vez que sua atuação como preposto não foi em uma situação esporádica e somente na condição de empregado indicado para aquele ato, mas comprovado ser contumaz representante da empresa em juízo. Assim, evidenciado que a testemunha apresentada pela reclamada já atuou como sua representante legal em várias reclamatórias trabalhistas, entendo pela manutenção da decisão que acolhe a contradita da testemunha Marcelo, estando evidenciado o impedimento previsto no art. 447, §2º, III, do CPC " (pág. 552). Tal como posta, a decisão regional implica cerceamento do direito de defesa e consequente violação ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020284-70.2017.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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