JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020077-84.2019.5.04.0662

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020077-84.2019.5.04.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerido pronunciamento do Tribunal, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos autorais, mas deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Nesse cenário, conclui-se ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão, portanto, não desafia reparos. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor à indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória que havia sofrido. Por divisar possível contrariedade à Súmula 443 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. Por observar possível contrariedade à Súmula 443 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. 1. Hipótese em que se discute a caracterização ou não de dispensa discriminatória de empregado dependente de álcool e em tratamento por ocasião do rompimento do liame empregatício. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência por considerar, entre outros, que a enfermidade do reclamante (dependência de álcool) não se reveste de doença grave que suscita estigma ou preconceito. 3. O ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas e, além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT. Também a Lei n.º 9.029/1995 especificamente veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Nesse viés, sendo o empregado, à época dos fatos, portador de doença grave causadora de estigma, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que não tinha ciência da condição da empregada ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do trabalhador. 4. No caso dos autos, a delimitação fática contida no acórdão regional evidencia que o reclamante estava em tratamento médico de doença grave (dependência de álcool) por ocasião de sua dispensa. O delineamento fático-probatório dos autos, portanto, revela que a dispensa, de fato, foi discriminatória, e que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o contrário. 5. Nesse contexto, não há de se cogitar de revolvimento de fatos e provas, mas de exame do quadro fático contido no acórdão regional e de atribuição do correto enquadramento jurídico à situação posta. 6. Com efeito, a dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração, além de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . 7. A decisão regional, portanto, desafia reparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-84.2019.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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