JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000185-56.2023.5.02.0447

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1000185-56.2023.5.02.0447, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÚMULA Nº 443 DO TST. A discussão dos autos gira em torno da validade da dispensa do autor, diante da alegação de que a rescisão contratual teria sido discriminatória, porque motivada na enfermidade de dependência química, à luz da Súmula nº 443 do TST. Nos termos do referido verbete jurisprudencial, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é discriminatória a dispensa do emprego decorrente de doença grave ou que cause estigma, in verbis: “ DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ”. Na hipótese, o Regional assentou que “ o fundamento apresentado para justificar a demissão por justa causa foi o reclamante ter chegado embriagado para trabalhar, o que restou comprovado nos autos. No caso dos autos, em que pese a gravidade da falta cometida pelo reclamante, há farta documentação nos autos que demonstram que o autor sofria de alcoolismo (ID 0a261a0) e que inclusive foi submetido a tratamento por tal razão ”. Destacou, ainda, que, " é inegável que o reclamante sofria de alcoolismo, e, tendo a reclamada notado a embriagues do autor, ciente da condição do reclamante, deveria ter suspendido o autor, encaminhando-o para tratamento ”. Conforme consignado na decisão agravada, a presunção do caráter discriminatório da demissão, prevista no referido verbete, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que o ato demissional decorreu de motivação lícita, que não guarde relação com a condição de saúde do trabalhador ou mesmo que o empregador não tenha conhecimento da doença grave que acomete o empregado. Contudo, inexistem elementos probatórios para se concluir que a dispensa do empregado tivesse sido motivada por justa causa, de modo que a Corte de origem rechaçou a pretensão da reclamada de reconhecimento da dispensa nessa modalidade, não descaracterizando, assim, a configuração da dispensa discriminatória. Além disso, para se chegar a conclusão diversa, de que não houve dispensa discriminatória, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 6, ITENS III E VIII, DO TST . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito à equiparação salarial do autor com os paradigmas indicados na exordial. O Regional, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as do paradigma, e que não se desincumbiu a reclamada do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação ". Assim, não se constata a transcendência da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000185-56.2023.5.02.0447. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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