JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010343-51.2020.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010343-51.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE SINDICAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA . 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso da ação coletiva subjacente, o SINTICOM/PN postulou, na condição de substituto-processual, a condenação da Allonda Ambiental Ltda. ao pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade. A decisão rescindenda transitou em julgado em 18.12.2019. 3. O primeiro documento apresentado como prova nova diz respeito a termo de conciliação firmado entre o SITICOP/MG e a FETICOM/MG, com data de 1.6.2018. Também foi apresentada cópia de acórdão em que examinada a representação sindical entre SITICOP/MG, SINTRAMONTI e SINTICOM/PN, e que foi proferido em de 17.9.2013. 4. Nesse aspecto, verifica-se, pois, que os documentos são cronologicamente velhos, porquanto anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que inexiste óbice à sua utilização como fundamento rescisório, ao contrário do que consignou o Regional. 5. Ademais, tendo sido produzidos em outras ações, das quais não era parte a autora, não havia como exigir que a existência dos documentos fosse de seu conhecimento. 6. Quanto ao mérito dos documentos, do exame de seus termos é possível extrair que sua utilização, na ação subjacente, levaria à necessária alteração do Julgado, porquanto conduziria à conclusão de que o ente sindical que ajuizou aquela demanda (SINTICOM/PN) não detinha legitimidade para atuar em nome dos trabalhadores da indústria de construção pesada, cuja titularidade é exclusiva do SITICOP/MG. 7. E, no caso da Allonda Ambiental Ltda., ré na ação matriz, seu objeto social envolve justamente o desenvolvimento e execução de " projetos de limpeza de tanques, dragagens, construção de estações de tratamento de esgoto, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de efluentes ", englobados dentre as atividades enumeradas no conceito de construção pesada. 8. Ademais, a legitimidade de parte constitui pressuposto processual que deve ser examinado de ofício pelo Magistrado, ainda que as partes não tenham invocado a questão preliminar, o que reforça a conclusão de que a demanda subjacente deveria ter sido extinta sem resolução do mérito. 9. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010343-51.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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