- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0000185-78.2015.5.05.0024, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a executada possui natureza jurídica de empresa pública de direito privado, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se aplicando a ela, portanto, o regime de precatório e demais prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o citado artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como em consonância com a atual posição da Excelsa Corte que, nos julgamentos do RE 599.628, tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que a aplicabilidade do regime de precatório é limitada exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. E tais critérios não estão indicados no caso em questão. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000185-78.2015.5.05.0024. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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