JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010309-67.2013.5.06.0023

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010309-67.2013.5.06.0023, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 CONHECIDO E PROVIDO – CBTU - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ATIVIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – TEMA Nº 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1. Em atenção à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 253), esta Eg. Corte entende que as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, se sujeitam ao regime de execução por precatório e, por consequência, são dispensadas do recolhimento de custas, depósito recursal e/ou da garantia prévia do juízo prevista no art. 884 da CLT. 2. A existência de outros modais de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime geral de execução por precatório. Precedentes do E. STF. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010309-67.2013.5.06.0023. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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