- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0011243-29.2023.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE PENHORA FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUPOSTA LIMITAÇÃO DE PARCELAS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ATACÁVEIS PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração manejados em face de acórdão desta SBDI-II que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do embargante e no mérito, deu-lhe provimento, para possibilitar a constrição de proventos salariais do devedor na execução matriz subjacente ao presente writ , limitado ao percentual de 20% (vinte por cento). 2. Embargos de declaração do exequente, aduzindo que o acórdão desta subseção daria azo a interpretação que limitaria a constrição ao lapso temporal máximo de 21 (vinte e um) meses. Irresignação, ainda quanto à suposta limitação ao percentual de 20%, aduzindo que a lei possibilita o patamar de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 529, § 3º, do CPC/2015. 3. As irresignações não prosperam. O acórdão recorrido não limitou a constrição , no importe de 20% dos proventos mensais do devedor, a um número pré-determinado de meses. Há apenas projeção de que a dívida, no valor informado nas decisões recorridas, seria possível de ser liquidada em aproximadamente 21 (vinte e um) meses de constrição judicial, limitando-se os descontos mensais ao percentual de 20%. Eventual incremento da dívida, devido a incidência de juros de mora e atualização monetária, por óbvio, poderá possibilitar a necessidade de maior número de meses para que haja o total adimplemento do débito, desde que respeitado o limite de 20% (vinte por cento) dos descontos mensais. 4. O acórdão desta SbDI-II foi cristalino no que tange a fixação do limite de 20% (vinte por cento) da penhora de proventos do devedor. Em que pese a lei possibilite o teto máximo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 529, § 3º do CPC, o percentual adequado ao caso concreto deve passar pelo indispensável sopesamento dos interesses em voga, notadamente a efetividade da jurisdição, visando a satisfação do crédito do exequente, e a menor onerosidade e respeito a dignidade do devedor. No caso, o acórdão, de modo fundamentado, fixou o limite de penhora mensal em 20% dos valores percebidos pelo devedor, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a respeito, eis que o limite do art. 529 § 3º (50%) é um parâmetro máximo à penhora para pagamento de verba alimentar, e não um patamar compulsório. 5. Quanto a este último tema, não se evidencia quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, mas mero inconformismo do embargante quanto ao percentual de penhora fixado no acórdão recorrido, que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011243-29.2023.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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