- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0000241-81.2018.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS. CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. Esta 2ª Subseção Especializada motivou sua conclusão na observância do disposto nos arts. 833, IV e § 2º , e 529, § 3º, do CPC/2015, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte no que se refere ao bloqueio de percentual dos proventos/salários para pagamento de dívidas trabalhistas . Ressalta-se, ainda, o exame específico dos fundamentos referentes aos limites legais da penhora impugnada. Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Logo, não se verificam , no caso, as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000241-81.2018.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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