JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-75.2017.5.03.0044

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-75.2017.5.03.0044, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Ausente o interesse recursal do Ministério Público do Trabalho, porquanto o Eg. Tribunal Regional reconheceu a sua legitimidade ativa, consignando que a pretensão deduzida na exordial traduz interesse metaindividual, passível de proteção pelo instrumento processual eleito. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Ainda que o recolhimento do FGTS com atraso importe em descumprimento da legislação de regência, a Eg. Corte de origem afastou a gravidade da conduta, não tendo especificado o exato período em que se verificou atraso no recolhimento do FGTS, tampouco o número de trabalhadores atingidos, aspectos imprescindíveis para se aferir a gravidade da lesão e concluir pela configuração de dano moral coletivo e/ou fixar a tutela inibitória postulada. 2. Nesse cenário, a reforma do decidido com o intuito de reexaminar a extensão da lesão apenas seria possível mediante o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado a esta Eg. Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010320-75.2017.5.03.0044. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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