JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101547-52.2017.5.01.0061

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0101547-52.2017.5.01.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOEMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que a doença do reclamante é degenerativa, não havendo nexo causal nem concausal com o trabalho exercido na reclamada. Registrou, ainda, que as atividades desempenhadas não são consideradas de risco. Assim, o reexame da matéria, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido. PENSÃO VITALÍCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional não adotou tese quanto aos temas, o que impede a sua análise por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula297doTST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101547-52.2017.5.01.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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