JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001239-03.2016.5.02.0609

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1001239-03.2016.5.02.0609, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante às atividades desenvolvidas pelo reclamante. Conforme os termos do acórdão recorrido, complementado em embargos de declaração, foram expressamente consignados os motivos pelos quais se afastou o pedido de adicional de insalubridade, assim como delimitado a controvérsia sobre os itens do laudo pericial. Registrou ainda que as provas emprestadas consideradas são conflitantes, posto que algumas façam referência à medição de ruídos e outras ao pedido referente à insalubridade. Quanto aos períodos e alteração do ambiente de trabalho, foi consignado que "não é possível a caracterização da insalubridade do local de trabalho e, consequentemente, o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade, quando a diligência realizada no ambiente de trabalho do empregado não constata a existência de agente insalubre, mas conclui pela existência de insalubridade em situação pretérita, em virtude da aferição realizada por outro perito em outros autos, o qual serviu de base para as conclusões posteriores. Isso porque, embora o vistor ateste a calibração do aparelho utilizado, é certo que possível alguma variação na medição" . Por sua vez, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, como no caso dos autos. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT , 5 . º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais para a sua conclusão, bem como examinou os termos do laudo técnico apresentado . Nego provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAS DIVIDIDAS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR EM CONDIÇÕES DE CALOR EXCESSIVO. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso , analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o adicional de insalubridade. Assinalou que a prova pericial foi dividida, destacando que "existem variações entre as aferições feitas no mesmo ambiente, visto que utilizados aparelhos distintos, pelo que não há como acolher a conclusão pericial que utiliza como base uma única aferição". Registrou ainda que as provas emprestadas foram consideradas conflitantes com as demais apresentadas. Logo, diante do registrado no acórdão regional, não se verifica elementos de convencimento que possam respaldar a desconstituição da conclusão do perito técnico. Perante esse contexto, tem-se que não demonstrado nos autos a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001239-03.2016.5.02.0609. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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