JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000709-22.2016.5.02.0472

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000709-22.2016.5.02.0472, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E/OU INTERMITENTE À SITUAÇÃO DE RISCO ACENTUADO. SÚMULA Nº 364, ITEM I, SEGUNDA PARTE, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu, à luz da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo. Agravo desprovido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO A PÉ DA PORTARIA AO LOCAL DE REGISTRO DA JORNADA E NO RETORNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. Não merece reparos a decisão regional pela qual se concluiu pela ineficácia da flexibilização do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, por meio de norma coletiva, por se tratar de tempo à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho do empregado. Ademais, os cinco minutos durante os quais o reclamante ficava exposto ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual esses minutos não configuram tempo extremamente reduzido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000709-22.2016.5.02.0472. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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