- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010345-55.2019.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ERRO DE FATO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ALHEIA AOS LIMITES DA DEMANDA RESCISÓRIA . A minuta de agravo do autor devolve ao Colegiado o exame de apenas dois dos cinco capítulos examinados na decisão monocrática agravada: regime de jornada e tempo à disposição. Ocorre que, quanto a esses, verifica-se indevida inovação das causas de pedir, extrapolando os limites em que colocada originalmente a demanda rescisória. Com efeito, na petição inicial, a pretensão veio embasada exclusivamente em alegação de afronta a dispositivos legais e verbetes de jurisprudência, na forma do art. 966, V, do CPC . Não houve sequer alegação de que teria havido a consideração equivocada acerca de fato incontroverso, a atrair a hipótese de erro de fato. Por consequência inviável o exame da alegação recursal de erro de fato, por inovatória. Em relação à tese de afronta ao art. 4º da CLT, ressalte-se que a exigência de indicação específica do dispositivo legal tido por violado , como pressuposto para exame da alegada afronta à norma jurídica , encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, não bastando a menção genérica a artigo de lei composto por "caput" e parágrafos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010345-55.2019.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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