JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011945-09.2022.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011945-09.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LABOR EM LOCALIDADES DIVERSAS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de rescindir decisão judicial que defere equiparação salarial entre trabalhadores situados em localidades distintas, em contrariedade ao regramento do art. 461 da CLT. 2. De plano, deixa-se de examinar a alegação de afronta ao art. 5º, II, da CF, por se tratar de fundamento inovatório, não ventilado na petição inicial e que, portanto, não integrou a causa de pedir desta ação, exorbitando dos limites da demanda rescisória. 3. A tese de afronta ao art. 461, "caput", da CLT, por ter sido deferida equiparação entre trabalhadores situados em Municípios distintos, esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou o pleito sob esse enfoque, ante a existência de óbice processual. 4. Nesse sentido, consta registro expresso de que a tese defensiva não seria examinada, por inovatória, uma vez que não foi ventilada perante a instância originária. Ou seja, não houve pronunciamento judicial quanto ao mérito da alegação, não se podendo afastar tampouco o óbice da Súmula 410 do TST. 5. Também não se pode cogitar de fato incontroverso, a dispensar a necessidade de exame de provas, uma vez que a petição inicial da reclamação subjacente não trouxe relato de que os locais de trabalho estariam situados em Municípios distintos. 6. Por fim, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. 7. Ocorre que, no caso concreto, como visto, o labor em localidades distintas não foi reconhecido pelo reclamante na petição inicial da ação subjacente, não se podendo considerar que tenha configurado premissa incontroversa. 8. Ademais, a premissa não foi sequer analisada pelo Órgão Julgador, ante a aplicação de regra processual dos art. 141 e 492 do CPC. Ou seja, o Juízo não considerou que reclamante e paradigma laboravam na mesma localidade, não se podendo concluir, portanto, que tenha havido adoção de premissa fática equivocada. 9. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011945-09.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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