- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011849-57.2023.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. VÍCIO FORMAL DETECTADO PELA CORTE DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório delineado na petição inicial da ação rescisória dirigiu-se contra a sentença e o acórdão prolatados nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 3. Constatado o vício formal quanto à indicação da decisão rescindenda, foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias para a emenda da petição inicial da ação rescisória, na forma do art. 321 do CPC, a fim de esclarecer de forma expressa e objetiva a decisão que se pretende desconstituir. Ao apresentar aditamento à petição inicial perante a Corte de origem, a autora manifestou-se expressamente no sentido da pretensão de desconstituição da sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 4. A hipótese traz à memória a redação da Súmula 192, III, do TST, no sentido de que “sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio”. Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a detecção do erro de alvo impede o exame do mérito da causa por ausência de interesse processual. Nessa esteira, diante da evidência de que a autora, embora efetivamente intimada a adequar o objeto da pretensão rescisória (art. 968, § 5º, do CPC), efetivamente postulou a desconstituição da sentença, substituída por acórdão do Tribunal Regional, revela-se inafastável o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Irretocável, por conseguinte, a decisão monocrática proferida por meio da qual mantida a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011849-57.2023.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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