- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010271-04.2017.5.15.0043, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. VALIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prorrogação habitual da jornada, em decorrência do registro de minutos residuais, não invalida o regime 12x36. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que declarou a invalidade da escala de trabalho, por habitualidade no registro de minutos residuais antecedentes ao início da jornada, o que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras a partir da oitava diária. 3. Contudo, a prestação de minutos residuais não tem o condão de invalidar, por si só, o regime especial 12x36, sendo devidos apenas os citados minutos. Mantém-se a decisão recorrida em que parcialmente provido o recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010271-04.2017.5.15.0043. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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