- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001089-31.2018.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor. Na petição inicial, o sindicato autor pleiteia a condenação do banco reclamado ao pagamento de horas extras. Alega, para tanto, que os substituídos foram erroneamente enquadrados no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercem funções meramente burocráticas. A jurisprudência pacífica do STF e do TST é de que o sindicato tem legitimidade ativa para postular em juízo os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, caso dos autos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001089-31.2018.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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