- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100899-25.2016.5.01.0282, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA INTERNA. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plano de Cargos e Salários aplicável ao contrato do demandante prevê o pagamento de um adicional de férias em valor correspondente a 100% da sua remuneração. 2. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, as férias devem ser remuneradas "com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3. Na hipótese, o terço constitucional foi absorvido pela gratificação convencional que, além de configurar vantagem mais benéfica, é paga sob o mesmo título, conforme Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SDI-I do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100899-25.2016.5.01.0282. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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