- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000238-78.2020.5.22.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL. ADICIONAL MAIS VANTAJOSO PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 50 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " Na hipótese, a partir de uma interpretação histórica das normas coletivas, conclui-se que a denominada ‘gratificação de férias’ consiste em um complemento ao direito constitucional de férias, tanto que, inicialmente, estava no percentual de 12%, totalizando 45,33% com o abono e, até 2019, no percentual de 75%, em valor muito superior ao devido por norma constitucional. Deve-se então compreender que as cláusulas normativas estabeleceram a gratificação de férias com a mesma natureza do terço constitucional, em patamar superior, já que o terço constitucional foi absorvido pelo adicional convencional que possuía valor superior e era pago sob o mesmo título, não havendo que se falar em diferenças salariais pretendidas pelo sindicato da categoria. (...). No caso dos autos, por instrumento coletivo os sujeitos coletivos resolveram inicialmente garantir mais 12% de gratificação de férias além do terço, totalizando 45,33%, ficando depois o total da gratificação de férias em 75%. Nesse contexto, se em momento posterior a redação do texto do ACT passou a indicar o total do percentual da gratificação das férias, ao invés de separar o que era terço constitucional e o que era adicional, isso não significa que o terço constitucional teria deixado de ali estar incluso, haja vista que as parcelas ‘têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade’, tal como prevê a OJ-T nº 50 da SBDI- I’”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a d ecisão regional está em consonância com a OJT nº. 50 da SBDI-1 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000238-78.2020.5.22.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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