JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101556-66.2016.5.01.0055

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0101556-66.2016.5.01.0055, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM REGULAMENTO DA EMPRESA – INDEVIDA CUMULAÇÃO COM TERÇO CONSTITUCIONAL 1. O entendimento da jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o adicional assegurado pela empresa Reclamada é ainda mais vantajoso do que o terço de férias, assim, a garantia constitucional está plenamente atendida. 2. Portanto, a pretensão da Reclamante de perceber o pagamento do valor do terço de férias, cumulado com a gratificação de 100%, está contrária ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101556-66.2016.5.01.0055. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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