- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0101634-78.2016.5.01.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100% PREVISTA NO REGULAMENTO DA EMPRESA. CUMULAÇÃO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . O art. 7º, XVII, da CF assegura ao trabalhador a fruição de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. No caso concreto, considerando a previsão no regulamento da CEDAE de pagamento correspondente a 100% do total da remuneração de férias (excluídos benefícios e adicionais percebidos em caráter eventual), a garantia constitucional está plenamente atendida. Tratando-se de disposição benéfica, deve ter interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. A decisão acerca de ser devido o pagamento do terço constitucional, ainda que paga parcela intitulada "gratificação de férias", contraria o entendimento dominante desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101634-78.2016.5.01.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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