- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001135-16.2011.5.04.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. 1.1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para validação da compensação de jornada na modalidade banco de horas. 1.2. Nos termos consignados na decisão monocrática, a decisão que invalidou a compensação de jornada na modalidade banco de horas decorreu da invalidação dos cartões-ponto como prova da duração do trabalho, premissa que nem sequer foi impugnada pela agravante. 1.3. Além disso, em que pese a agravante sustente a validade de norma coletiva que teria autorizado a instituição do banco de horas, observa-se que a matéria não foi abordada no acórdão regional, razão pela qual a tese ora defendida não foi prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 297, I do TST. 1.4. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. "BÔNUS DE VENDA". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. 2.1. Discute-se a natureza jurídica da parcela "bônus de venda" e sua integração à remuneração. 2.2. Nos exatos termos consignados na decisão monocrática, observa-se que a pretensão da agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Nesse sentido, consta do acórdão regional que natureza contraprestativa da parcela decorreu de seu pagamento de forma habitual em praticamente todos os meses do período contratual, além de sua integração ao repouso semanal remunerado pela própria reclamada, razão pela qual o acolhimento da tese recursal demandaria a reapreciação do conjunto probatório. 2.3. Por fim, constata-se que o dispositivo da Lei 8.212/1991 indicado no agravo não foi apreciado pelo TRT, razão pela qual a matéria não foi presquestinada, à luz da Súmula 297, I do TST. 2.4. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001135-16.2011.5.04.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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