JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000743-75.2013.5.04.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000743-75.2013.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST . 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença em que reputados válidos os cartões de ponto juntados pelo Banco, concluiu ser indevido o pagamento de horas extras a partir da oitava. 2. Consta do acórdão regional que por meio de diligência promovida pelo juízo sentenciante foi infirmada a prova testemunhal no sentido de que havia limitação para registro de horas extras. E, quanto à alegação da parte de que a referida diligência não poderia ser o fundamento para o indeferimento das horas extras, porquanto somente o Banco teria tido oportunidade de se comunicar com o Oficial de Justiça, a Corte de origem consignou que o procedimento adotado encontra amparo no artigo 130 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para a instrução do processo. Registrou, ainda, que conforme despacho do juízo sentenciante, foi expressamente determinado que a diligência fosse cumprida sem prévio aviso, de modo que não houve benefício ou prejuízo de qualquer das partes. Consignou, por fim, que a prova dos autos, em seu conjunto, não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pelo oficial de justiça. 3. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de serem inválidos os cartões do ponto, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COLACIONADOS AOS AUTOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IRREGULAR FRUIÇÃO DA PAUSA INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença ao fundamento de que, uma vez mantida a validade dos registros de horário da contratualidade e não tendo o obreiro, por meio de prova idônea, infirmados os registros lá lançados, no que se refere ao intervalo intrajornada, não merece reparo a decisão de origem. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de serem invalidados os cartões do ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu por dar provimento ao recurso ordinário do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Sidnei, mantendo os demais critérios fixados na sentença. O Reclamante pretende a equiparação salarial também com os outros dois paradigmas indicados . 3. A Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que no tocante ao paradigma Claudio a documentação acostada aos autos demonstra que o Autor não ocupou os mesmos cargos que esse funcionário no período não abrangido pela prescrição. Acrescentou que, com relação ao paradigma Allan, o período em que desempenhada a função de gerente de contas pessoa jurídica (de outubro de 2008 a julho de 2010) não coincidiu com o período em que o obreiro desempenhou tal função (a partir de agosto de 2010). E concluiu que em relação aos respectivos paradigmas não foi produzida prova idônea capaz de demonstrar que embora a denominação dos cargos fosse diferente, eles desempenhavam as mesmas funções. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, conforme requer o Agravante, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000743-75.2013.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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