- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0000365-05.2015.5.03.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções. Registrou, ainda, que "pelo depoimento da testemunha ouvida a seu rogo, ao informar que ' trabalhou com o reclamante e paradigmas; afirma que todos exerciam idênticas funções; não havia controle quanto à produtividade e/ou quanto à perfeição técnica' ". Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6/TST. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL. No caso, a Corte Regional manteve a determinação da aplicação da multa prevista no instrumento normativo pelo não cumprimento da obrigação relativa ao reiterado labor extraordinário, sem o regular pagamento das horas extras, conforme previsão contida nas normas da categoria dos bancários. O reexame da matéria no sentido de que não teria havido tal descumprimento ensejaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, obstaculizado pela Súmula n . º 126 do TST. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, nos termos da Súmula 384, II, do TST. Nego provimento . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O conjunto fático-probatório produzido na Corte Regional foi no sentido de que, ante a apresentação parcial dos controles de frequência, verificou-se a existência de trabalho em sobrejornada, bem como considerou a média laboral no período em que não apresentado os cartões de ponto. Registrou ainda que a reclamada não se desvencilhou do encargo de desconstituir a jornada de trabalho declinada, nem demonstrou a efetiva quitação das parcelas requeridas. Adotar entendimento em sentido oposto, óbice da Súmula 126/TST. Neste contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, de acolhimento do horário de trabalho narrado e pagamento das horas extras pleiteadas, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 338, I, do TST. Não há falar, portanto, em violação do art. 818 da CLT. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000365-05.2015.5.03.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.