- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Ação Rescisória 0010977-47.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AOS APOSENTADOS . 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 3ª Região, por meio do qual se concluiu pela manutenção, por prazo indeterminado, do plano de saúde oferecido aos substituídos que se aposentaram e contavam com mais de 10 (dez) anos de contribuição, e seus dependentes, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento integral do plano. 1.3 . A causa de rescindibilidade do inciso V do art. 966 do CPC coincide com a violação manifesta da norma jurídica que se extrai da interpretação do texto normativo. 1.4 . Consta na decisão rescindenda a afirmação do Tribunal Regional no sentido de que, " ao revés do entendimento adotado pelo juízo monocrático, d.v., entendo que não há falar que os substituídos não contribuíram para o plano de saúde durante o pacto laboral, não sendo aplicável ao caso em apreço, o disposto no art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98 ". 1.5. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte quanto à inexistência de contribuição pelos substituídos para o custeio do plano de saúde, bem como quanto ao pagamento apenas da coparticipação , demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". 2.3. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na adoção, pelo Tribunal Regional, da coparticipação paga pelos trabalhadores como contribuição para o plano de saúde. Ocorre que, ao prolatar a decisão rescindenda, a Corte de origem afastou expressamente a conclusão firmada na sentença, consignando que, " ao revés do entendimento adotado pelo juízo monocrático, d.v., os substituídos não contribuíram para o plano de saúde durante o pacto laboral, não sendo aplicável ao caso em apreço, o disposto no art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98 ". Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. Inviabilizada, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010977-47.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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