- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016068-68.2014.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V DO CPC DE 1973. APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. 1 - Não incidem os óbices das Súmulas 298 e 410 do C. TST e Súmulas 343 STF e 83 do TST, porque houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma tida por violada, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, sem necessidade de reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, não havendo controvérsia nos tribunais sobre a interpretação do dispositivo à época em que foi proferida. 2 - Para que tenha direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 31da Lei nº 9.656/98, exige-se que o beneficiário aposentado tenha contribuído para produtos de que tratam o inciso I e o §1 o do art. 1 o desta Lei, pelo prazo mínimo de dez anos e que assuma seu pagamento integral. Nesse contexto, tendo sido estabelecido que era incontroversa a fruição do plano de saúde até maio de 2009, que havia acordo coletivo prevendo custeio de 60% Empresa e 40% Empregado, conforme reconhece a ré no recurso ordinário, a decisão rescindenda ao exigir outra fonte normativa para manutenção do plano de saúde do aposentado, incorreu em violação literal da disposição do "caput" do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. 3 - Não merece reforma o acórdão regional que acolheu a pretensão deduzida na ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016068-68.2014.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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