JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000952-22.2017.5.09.0029

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000952-22.2017.5.09.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNINUS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 9.579/2018 (que revogou o Decreto nº 5.598/05), respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 1.2. No caso, as funções de motorista e de cobrador de ônibus (CBO 7824 e CBO 4213, respectivamente), que constam da CBO e demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, incluem-se na base de cálculo em questão, nos termos do art. 52, do Decreto nº 9.579/2018. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O dano moral coletivo é configurado, portanto, a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. 2.2. Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. 2.3. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. 2.4. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. 2.5. Na hipótese, verifica-se que a reclamada deixou de computar, na base de cálculo da cota de aprendizagem legal, funções que nela deveriam estar inclusas, gerando ato ilícito e dano a toda coletividade, uma vez que a aprendizagem gera materialização do direito a profissionalização previsto no art. 227 da Constituição Federal, permitindo que jovens e adolescentes sejam incluídos do mercado de trabalho de forma capacitada. 2.6. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a atividade de motorista não pode ser excluída da base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05 (atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018), determina a inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000952-22.2017.5.09.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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